Plenário do STF começa a julgar a (in) constitucionalidade do Novo Código Florestal
Após quase 6 anos, entre inclusões e retiradas de pauta, a constitucionalidade do Novo Código Florestal - NCF (lei nº 12.651/12) começou a ser decidida hoje pelo STF.
O relator da matéria, Ministro Luiz Fux, apresentou ao Plenário seu voto, no qual analisou diversos dispositivos questionados e afastou a constitucionalidade de alguns deles.
O ministro relator afastou a alegação do retrocesso ambiental e entendeu que o atual códex florestal é constitucional, mas com algumas ressalvas.
A constitucionalidade está presente, entre outros, na possibilidade do cômputo da Área de Preservação Permanente - APP na Reserva Legal - RL; no leito regular como referência para mensuração das APPs; e nas alternativas de regularização da Reserva Legal, tais como a Cota de Reserva Ambiental (CRA) e, principalmente, o mecanismo da compensação ambiental.
Além disso, entendeu constitucional os tão questionados artigos 67 e 68 do NCF.
Por outro lado lado, o relator aumentou a proteção ambiental nas APPs ao equiparar o entendimento do entorno protetivo das nascentes perenes ao das intermitentes.
Em um dos pontos mais polêmicos da norma, Fux votou pela inconstitucionalidade dos artigos 59 e 60 do código, os quais versam sobre a adesão ao PRA como condição para suspensão das autuações decorrentes dos desmatamentos realizados em área de preservação antes de julho de 2008.
O Programa de Regularização Ambiental (PRA) foi considerado pelo ministro uma forma de anistia aos produtores rurais e declarado inconstitucional. Segundo Fux, “A lei confere verdadeira anistia condicional a esses infratores, em total desconformidade com o mandamento constitucional”, dessa forma, votando por sua inconstitucionalidade.
Finalizada a leitura do voto pelo relator, a Presidente do STF pediu vista dos processos.
Não há data para retomada do julgamento.
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.